Limites no cancelamento de seguros de vida
Muito se tem falado a respeito do cancelamento, por parte de algumas seguradoras, de apólices de seguro de vida em grupo firmadas há muitos anos, cujo prêmio mensal vem sendo pago, religiosamente, pelos segurados, normalmente funcionários ou ex-funcionários das empresas contratantes do seguro - os chamadas estipulantes. O fato já se tornou público e notório, inclusive porque diversos grupos de segurados entraram na Justiça e conseguiram liminares, sentenças e acórdãos favoráveis para a manutenção dos referidos contratos de seguro. A situação é a seguinte: o segurado recebe uma carta da seguradora comunicando que, a partir de uma determinada data, a apólice deixará de existir. Algumas vezes, a carta vem acompanhada de uma proposta de um novo seguro, normalmente com o valor do prêmio bem mais elevado e valor de capital segurado bem mais baixo. Muitas vezes, como no caso de alguns grupos de ex- funcionários aposentados, nenhuma proposta é oferecida. O argumento das seguradoras é muito simples. Baseiam-se em cláusulas contratuais que permitem que o contrato seja extinto, ao fim de cada período de vigência, mediante o aviso prévio de 30 dias, por qualquer das partes, comunicando o desinteresse. Para quem pede mais explicações, as seguradoras simplesmente afirmam que o contrato de seguro não é perpétuo, mas por prazo determinado, o que possibilita a não renovação após o término da vigência. No entanto, a situação em discussão não é essa, pois não se está falando de contratos por prazo determinado, mas sim por prazo indeterminado, que vêm sendo prorrogados desde o início, sem qualquer manifestação em sentido contrário por qualquer das partes. Na feliz denominação da professora Cláudia Lima Marques, são os chamados contratos cativos de longa duração, nos quais o segurado possui expectativa de continuidade do pacto, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impossibilita o cancelamento ou a não-renovação, como queiram. Daí porque os dispositivos contratuais e até mesmo legais arguidos pelas seguradoras não têm sido acatados pelo Poder Judiciário, pois são contrários a interesses legítimos de milhares de segurados que durante anos pagaram regularmente o valor do prêmio, na expectativa legal e justa de obtenção das coberturas contratadas, o que, aliás já foi até objeto de uniformização de jurisprudência na 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na prática, o que o Judiciário vem reconhecendo é a existência de direito líquido, certo e inquestionável de milhares de segurados, notadamente os aposentados, assegurando a todos o direito à continuidade do contrato de seguro, nas mesmas condições anteriores, mediante o pagamento do prêmio mensal da mesma forma que sempre foi feito, evidentemente, com os ajustes necessários. O embasamento legal que vem sendo adotado pelos nossos tribunais são os artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, amparados pela Constituição Federal. Especificamente no caso de aposentados, vem sendo aplicado o Estatuto do Idoso, com a advertência de que seria muito cômodo às seguradoras que, durante anos a fio, quando o índice de sinistralidade no seguro de vida é sabidamente menor, venham a se beneficiar com o recebimento dos prêmios dos seus segurados para depois, com o passar dos anos e a possibilidade de ocorrência do evento danoso ser mais evidente, simplesmente cancelarem ou não renovarem o contrato de seguro, sem que tenham que oferecer qualquer justificativa plausível. Mas ainda que se considere que tais apólices de seguro de vida em grupo tenham prazo determinado e foram renovadas todo ano, automaticamente, existe um outro impedimento legal para o cancelamento. O artigo 774 do Código Civil diz que "a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez". Pois bem. Se tais apólices não fossem por prazo indeterminado, de acordo com o artigo acima, a única renovação automática possível após a entrada em vigor do novo Código Civil seria em 2003. Todavia, a maioria dessas apólices continuaram em vigor, ou seja, foram renovadas automaticamente, sem qualquer questionamento ou aviso em contrário pelos contratantes depois de 2003. Assim, o contrato de seguro que foi mantido em vigor, com aceitação tácita das partes, durante décadas, em 2004 deixou de ser uma apólice anual para se tornar uma apólice com vigência por prazo indeterminado, o que supera e invalida o clausulado como regra de renovação, impedindo o cancelamento. De se notar, também, o artigo 801, parágrafo 2º do Código Civil, que prevê que a modificação da apólice de seguro de vida em grupo deve ter a anuência de três quartos do grupo segurado. Como estamos falando de contratos de longa duração, por prazo indeterminado, o artigo 801 do Código Civil deve ter uma interpretação extensiva, uma vez que, se a norma prevê condição necessária para a modificação da apólice, não é crível que para o cancelamento, ato muito mais gravoso aos segurados, a exigência seja suprimida. Conclui-se, assim, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, que a cláusula invocada por tais seguradoras para o cancelamento ou a não renovação das apólices deve ser tida como não escrita, mantendo-se o contrato nas mesmas condições e com as mesmas garantias para os segurados. Não nos esqueçamos que na base de tudo encontra-se o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade humana, do qual decorre o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, impondo às partes correção, transparência e lealdade, o que certamente não vem sendo observado por algumas seguradoras.

Silvânia Vieira é advogada especializada em direito processual civil e relações de consumo, com ênfase em direito empresarial e securitário do escritório Penteado Mendonça Advocacia